A Jurisprudência e a possibilidade de redução da mensalidade escolar por força da pandemia de Covid-19.

O Juízo da 4ª vara cível do foro regional da Barra da Tijuca concede tutela provisória de urgência autorizando a redução de 30% do valor das mensalidades aos autores da ação 

No dia 17.04.2020, o MM. Juízo da 4ª vara cível do foro regional da Barra da Tijuca concedeu tutela provisória de urgência autorizando a redução de 30% do valor das mensalidades escolares para 04 alunos do colégio Santo Agostinho da Barra da Tijuca, a partir do próximo vencimento e até que a situação decorrente da pandemia do Covid-19 permita o retorno das aulas presenciais, com fundamento na interrupção dos serviços que implicou na redução de algumas despesas, como luz e água, bem como nas repercussões financeiras e econômicas imediatas para toda a sociedade. 

Se por um lado, é fato que as escolas tiveram redução em suas despesas, notadamente de consumo conforme mencionado na decisão, é igualmente notório que a receita das prestadoras de serviços educacionais já diminuiu diante do inadimplemento do pagamento das mensalidades escolares por pais que perderam parte ou a totalidade de suas rendas. Portanto, a equação econômica desse impasse gerado pela pandemia do Covid-19 com o fechamento das escolas não é apenas o exame das rubricas receita x despesa reduzida, mas receita reduzida pelo inadimplemento das mensalidades com igualmente despesa reduzida. Como determinar um percentual de desconto a priori quando não se possui conhecimento dos elementos dessa equação? Além disso, como estipular um percentual de desconto padrão para todas as escolas com receitas, margens de lucro – ou até mesmo sem lucro-, despesas, e, graus de inadimplência completamente diferentes?

Esse é um complexo desafio para o Poder Judiciário a partir dessa e de várias outras demandas que irão surgir sobre o tema. 

A íntegra da decisão pode ser conferida no link www.tjrj.jus.br, processo nº. 0009999-29.2020.8.19.0209.