Saque de FGTS por força de calamidade pública ocasionada pela Pandemia de COVID-19: é possível?

Considerando ser o FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço um direito dos trabalhadores, tendo natureza jurídica de fundo de proteção ao trabalhador, constituído pelo empregador, previsto na Constituição Federal art. 7º, inciso III. 

Regulado pela Lei nº 8.036/90, no art. 20, inciso XVI prevê a possibilidade de levantamento de valores, ou saques, pelo titular em casos de calamidade pública declarada, como o que vivemos hoje no Brasil. 

O saque com base em calamidade pública, entretanto,  nãoé automático: depende de regulamentação de valor pelo Poder Executivo, conforme se verifica na alínea “c”  do art. 20, XVI, da referida Lei nº 8.036/90.

O destaque vai para entendimento do Tribunal Regional do Trabalho 1Região, ROT nº 0101212-53.2018.5.01.0043, deferindo o saque com base na ocorrência da calamidade pública, em processo em curso, baseado neste dispositivo. Ou seja, o Poder Judiciário aplicando texto legal sem regulamentação do Poder Executivo, em favor dos trabalhadores. 

Estaremos diante do chamado ativismo judicial ou trata-se da aplicação da lei para exercício regular de um direito do trabalhador?

Vamos marcar uma consulta para discutir as possibilidades? Entre em contato pelo juridico@amaraleamaral.com