Nova Lei editada pelo Governador Witzel interrompe os prazos para a abertura dos procedimentos fiscais decorrentes de partilhas judiciais ou extrajudiciais, ocorridas em vida ou em decorrência de óbito

No dia 23.03.2020 foi publicada no Diário Oficial a Lei 8769/2020 dispondo sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde. 

​​Dentre tais medidas foi decretada a interrupção do prazo para prestar declaração ao Fisco decorrente de partilha judicial de bens e nas sucessões processadas de forma extrajudicial. 

​​Isso significa dizer que no caso de falecimento, os prazos para dar início ao procedimento fiscal na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ) – primeira fase dos inventários extrajudiciais -, para o cálculo do imposto de transmissão devido (ITDMC) está interrompido. 

​​Em razão dessa interrupção autorizada em lei, o contribuinte não poderá ser penalizado com as multas previstas na Lei 7.174/2015.

​​Qualquer dúvida sobre a contagem dos prazos em casos de óbito, ocorridos antes ou após o dia 23.03.2020, o escritório está à disposição através dos e-mails claudia@amaraleamaral.com e carla@amaraleamaral.com.

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