No dia 23.03.2020 foi publicada no Diário Oficial a Lei 8769/2020 dispondo sobre medidas de proteção à população fluminense durante o plano de contingência do novo coronavírus da Secretaria de Estado de Saúde.
Dentre tais medidas foi decretada a interrupção do prazo para prestar declaração ao Fisco decorrente de partilha judicial de bens e nas sucessões processadas de forma extrajudicial.
Isso significa dizer que no caso de falecimento, os prazos para dar início ao procedimento fiscal na Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (SEFAZ-RJ) – primeira fase dos inventários extrajudiciais -, para o cálculo do imposto de transmissão devido (ITDMC) está interrompido.
Em razão dessa interrupção autorizada em lei, o contribuinte não poderá ser penalizado com as multas previstas na Lei 7.174/2015.
Qualquer dúvida sobre a contagem dos prazos em casos de óbito, ocorridos antes ou após o dia 23.03.2020, o escritório está à disposição através dos e-mails claudia@amaraleamaral.com e carla@amaraleamaral.com.