Escritório vence Recurso e consegue autorização para desmembramento de apólice de plano de saúde

O Escritório Amaral e Coelho logrou êxito em recente julgamento de Recurso de Apelação interposto em face da Bradesco Seguros S/A, visando assegurar o direito ao desmembramento de apólice de plano de saúde de uma de nossas clientes.

No caso concreto, a autora (nossa cliente) era beneficiária de apólice de plano de saúde junto ao seu ex-cônjuge e filhos comuns do ex-casal, por força de acordo judicial celebrado à época do divórcio, e buscava o direito de desmembrar a apólice para que pudesse pagar individualmente o valor correspondente ao serviço que lhe era prestado sem depender da intermediação de seu ex-esposo.

Ressalte-se, por oportuno, que o plano foi contratado no ano de 1987, anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos de saúde atualmente, razão pela qual seus custos e coberturas são bem melhores do que os de qualquer outro plano oferecido no mercado atualmente.

A sentença de primeiro grau entendeu pela improcedência do pedido da autora, afirmando que a Bradesco Saúde S/A não poderia ser obrigada a desmembrar o plano para pagamento de forma individual, pois a manutenção da autora na apólice teria sido objeto de um acordo celebrado com seu ex-cônjuge e não com a seguradora em questão e porque atualmente haveria vedação legal para este procedimento tanto.

Confiando no direito da autora, o escritório interpôs Recurso de Apelação que foi julgado na sessão do dia 11.03.2020 pela 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sendo certo que, por unanimidade, os Desembargadores que compõe o órgão entenderam pela procedência do Recurso, sob o fundamento de que jamais se pretendeu impor à Bradesco Seguros S/A a comercialização de uma nova apólice de seguro, mas sim o reconhecimento do direito da autora ao serviço contratualmente pactuado quando foi incluída como dependente de seu ex-marido (há mais de trinta anos) e que o desmembramento pretendido não causaria nenhum prejuízo à parte ré, a qual continuaria prestando serviços à autora, bem como ao seu ex-marido, recebendo a integralidade do que antes recebia.

Leia a íntegra da decisão em anexo.