Lei do nome afetivo para adotandos

Em vigor desde março de 2018, a Lei Estadual nº. 7.930/2018 trouxe a possibilidade do nome afetivo escolhido pelos adotantes ser registrado em cadastros de educação, cultura, recreação, lazer e saúde, após o deferimento da concessão da guarda, mas antes da destituição do poder familiar e da constituição da paternidade/maternidade por sentença. O objetivo da lei  é evitar a exposição vexatória pública e o sofrimento íntimo a que fica submetida a criança em razão da duplicidade de nomes, o biológico ainda em seu registro e o nome afetivo ainda não averbado mas já utilizado pelos guardiães. O fato do adotando poder usar e ser identificado com o nome afetivo em locais, como escola, consultórios médicos, hospitais, clubes e outros, não colide com o nome civil, que continuará em seu registro, e, só será averbado após a prolação da sentença, não perdendo, portanto, sua segurança e estabilidade. Ambos os nomes podem conviver em harmonia, atendendo simultaneamente aos direitos da personalidade da criança e do adolescente e à segurança que se espera dos registros públicos.